Orientações aos pacientes

1. PREPARAÇÃO PARA A CONSULTA MÉDICA

Uma consulta médica não consiste apenas em agendar uma data no consultório e comparecer nela. Quando o paciente se prepara para o encontro com o médico, ele pode contribuir muito para um diagnóstico correto.

Antes da consulta é importante ficar atento a esses cinco itens:

• Separe seus exames anteriores para levar;
• Lembre-se dos medicamentos que está fazendo uso e também dos que já usou, vale levar receitas ou até mesmo a embalagem;
• Vista roupas confortáveis para facilitar possíveis exames;
• Anote a frequência, horários e há quanto tempo os sintomas estão surgindo.

2. NORMAS DE ATENDIMENTO

Doenças reumáticas crônicas e algumas doenças ortopédicas necessitam de acompanhamento médico periódico para controle adequado dos sintomas e, frequentemente, utilização de medicamentos de uso contínuo. 

• Consulta e retorno de consulta

Sobre a consulta médica e o direito ao retorno de consulta, a RESOLUÇÃO CFM nº 1.958/2010 define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e resolve:

Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.


§ 1º 
Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.


§ 2º 
Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.


Art. 2º 
No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.


Art. 3º 
Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.

• Receituário médico

Em seu capitulo V, o Código de Ética Médica (CEM) dispõe sobre a relação do médico com pacientes e familiares e, em seu Art. 37, veda ao médico prescrever tratamento e  outros  procedimentos  sem  exame  direto  do  paciente,  salvo  em casos  de  urgência  ou  emergência  e  impossibilidade  comprovada  de  realizá-lo.

Sobre a orientação aos médicos quanto à prescrição de medicamentos de uso contínuo, o Parecer CFM no 12/06 dispõe que ante algumas doenças crônicas, notadamente no caso da reumatologia, pacientes em uso de medicamentos de uso contínuo devem ser avaliados por seus médicos, no máximo, a cada 90 (noventa) dias, em vista da boa prática médica e das adequações necessárias. 

O parecer CFM 20/2018 conclui: Não é permitido repetir a receita sem o exame direto do paciente, notadamente naqueles casos em que os pacientes estão controlados e as posologias estáveis.

Documentos médicos

O CEM em seu Capítulo IX sobre sigilo profissional veda ao médico, em seu Art. 77, prestar informações a empresas seguradoras  sobre  as  circunstâncias  da  morte  do paciente  sob  seus  cuidados,  além  das  contidas  na  declaração  de  óbito,  salvo  por  expresso consentimento do seu representante legal

O Capítulo X sobre documentos médicos, veda ao médico, em seu Art. 80, expedir  documento  médico  sem  ter  praticado  ato  profissional  que  o  justifique,  que  seja tendencioso ou que não corresponda à verdade e, no Art.  91, deixar  de  atestar  atos  executados  no  exercício  profissional,  quando  solicitado  pelo paciente ou por seu representante legal.

Em seu Capítulo XI sobre auditoria e perícia médica, o CEM veda ao médico, no Art. 93, ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer  outra com  a  qual  tenha  relações  capazes  de  influir  em  seu  trabalho  ou  de  empresa  em  que  atue ou tenha atuado.



O PARECER CFM nº 23/11 sobre o preenchimento, pelos médicos, de formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida conclui:

O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo o seu fornecimento direito do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.

O fornecimento de relatório ou atestado, referente a atendimento médico assistencial, ao paciente que o solicita é obrigação ética e não pode estar vinculada ao pagamento de honorários.

Os formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida, para serem preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito. O seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do CEM que veda ao médico ser perito ou auditor do seu paciente.

O preenchimento desses formulários deveria ser efetuado, tanto em caráter público quanto privado, sob a responsabilidade das próprias seguradoras, disponibilizando para tal um médico perito cujos honorários deveriam ser cobertos pelas mesmas.



Utilização de meios eletrônicos para comunicação

O whatsapp do consultório 69 9232-4176 é uma ferramenta gerenciada pela equipe de apoio, destinando-se exclusivamente ao agendamento de consultas, não podendo substituir as consultas presenciais e aquelas para complementação diagnóstica ou evolutiva. 

As informações confidenciais e de caráter privativo como dúvidas sobre diagnóstico e tratamento devem ser discutidas com o médico através do e-mail  contato@iotrondonia.com.br 

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